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Comprei um apartamento. O Edifício já tinha sido condenado numa ação indenizatória antes de eu comprá-lo. Sou obrigado a pagar essa conta?

16 de julho de 2018 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza

 

 

O STJ disse que sim[1]. O caso é o seguinte. Em 2001 Debora de Azevedo comprou um apartamento no Condomínio Edifício 528 Olavo Bilac em Porto Alegre. Acontece que em 1994 Ilson Conrado Machado tinha ganhado um processo de indenização contra o Condomínio de valores expressivos.

A coisa foi correndo, correndo, a dívida aumentando, novos recursos, etc. … e nesse ínterim algumas pessoas venderam suas unidades.

Quando tudo ficou pronto, não cabia mais recurso, as contas de liquidação estavam ok, e só faltava Ilson receber, ele dirigiu sua cobrança contra os proprietários dos apartamentos, proporcionalmente, pois o condomínio não tinha seguro nem recursos para cobrir a dívida.

“As despesas que surgem fruto da condenação judicial do condomínio geram a obrigação de cada co-proprietário assumir sua parcela de responsabilidade nas mesmas, na medida idêntica em que desfruta dos direitos e vantagens da coisa comum. Isto já foi referido em decisão do Superior Tribunal de Justiça ( R.E. n.º 1670 – 4ª. Turma, em 19/12/89). É a decorrência lógica do art. 12, caput, da Lei 4591/64.

Com base nesse argumento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e, depois, o Superior Tribunal de Justiça consideraram que a unidade autônoma pertencente à Débora entraria no rateio da conta, mesmo adquirida anos depois da condenação e autorizaram que ela fosse penhorada para pagamento (proporcional) da dívida.

“Afasto a alegada ilegitimidade passiva. Embora o Condomínio tenha sido condenado à indenização ora executada, a embargante não pode ser considerada terceira, como tenta fazer crer. Na qualidade de condômino e proprietária de unidade integrante do condomínio, responde perante terceiros com seus bens pela quota-parte que lhe couber.

Como sabido, tratando-se de execução de débito oriundo de dívida do condomínio, cabível a penhora do apartamento, por expressa disposição legal, ainda que este seja o único bem imóvel de propriedade da embargante e sirva de residência para si e sua família e tenha sido adquirido após o trânsito em julgado da decisão condenatória.”

Pois é, há decisões em contrário, inclusive, envolvendo o mesmo Condomínio e o mesmo credor de que falamos.

Mas, a lição que fica é: vai comprar um imóvel usado? Investigue em todos os distribuidores judiciais se há ou se houve processo contra o Condomínio. Se não fizer isso, vc. pode acabar pagando conta que não era sua. Olho vivo, faro fino.

[1] Fonte: CONJUR 23/06/2018 – REsp 1.473.484

 

 

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Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.

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